SEÇÃO V
DAS CÂMARAS
Art. 15. As câmaras funcionarão como fóruns legitimos de discussão de asuntos educacionais, quando serão estudados temas relevantes de educação.
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação organizar-seá por câmaras em conformidade com a estrutura discriminadas neste regimento.
§ 1º. Cada Câmara terá 04 reuniões mensais, obedecendo ao calendário de reuniões aprovado em sessão plenária pelo colegiado.
§ 2º. O Calendário de reuniões, definido e aprovado pelo colegiado, somente sofrerá alterações mediante extrema necessidade, de pelo menos, 50% dos membros da Câmara, com justificativa por escrito e registro em Ata.
§ 3º. As reuniões de câmaras e sessões plenárias acontecerão preferencialmente no horário vespertino, exceto quando deslocadas, por motivo de assuntos pertinentes ao CME.
§ 4º. As reuniões de Câmaras poderão ser realizadas fora do espaço físico do CME, sendo de comum acordo com os seus membros e anuências do presidente do Conselho, desde que o tema a ser tratado seja de interesse do CME.
§ 5º. As divisões afins deverão dar o suporte técnico necessário à operacionalização dos trabalhos da Câmara correspondente.
Art. 17. Compete ao presidente da Câmara:
I - presidir as reuniões, na forma deste regimento;
II - dirigir as discuções e a votação, concedendo a palavra a cada membro da Câmara, na ordem de inscrição;
III - encerrar a lista de frequência dos conselheiros presentes e registrar a ausência, quando houver;
IV - resolver questões de ordem e exercer o voto "Minerva", quando ocorrer empate nas votações de Câmara;
V - estabelecer a pauta da reunião, com antecedência, dando ciência aos demais conselheiros;
VI - atribuir à presidência dos trabalhos ao conselheiro com mais tempo no conselho, quando relatar processos de sua autoria.
VII - acompanhar o andamento dos processos, cumprindo os prazos estabelecidos;
VIII - requisitar aos órgãos e autoridades competentes as informações e as diligências necessárias ao esclarecimento de assunto submetidos ao exame da Câmara, com anuência do presidente do Conselho;
IX - encaminhar ao presidente do Conselho as decissões da Câmara para as medidas cabíveis, bem como quaisquer proposições que devam ser levadas ao seu conhecimento;
X - supervisionar e orientar os trabalhos da Câmara;
XI - supervisionar os trabalhos de assessoramento técnico, vinculado à respectiva Câmara;
XII - despachar expedientes e assinar correspondência oficial da Câmara;
XIII - representar a Câmara ou fazer-se representar;
XIV - designar conselheiro para comissões ou missões especiais.
Parágrafo Único: Os presidentes de câmaras, em comum acordo, poderão formalizar ao presidente do CME pedidos de reuniões extraordinárias ou câmaras cunjuntas.
Art. 18. As reuniões de câmaras instalar-se-ão com a maioria simples dos membros em exercício.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a direção dos trabalhos o membro da Câmara com mais tempo de conselho.
Art. 19. As reuniões de câmaras cunjuntas serão presididas pelo presente da Câmara responsável pela matéria de estudo em pauta.
Art. 20. O presidente da Câmara poderá convidar, com a anuência do presidente do conselho, pessoas ou representações de entidades para participarem de trabalhos da Câmara ou para prestarem esclarecimentos.
Art. 21. Integram as Câmaras conselheiros titulares e os conselheiros suplentes, sendo facultativa, em conformidade com o Art. 3º, § 2º, deste regimento, a presença do suplente concomitantemente com a do titular, não tendo direito a voto e jeton.
Art. 22. O presidente da Câmara designará relator para cada processo, observando o prazo regimental, que deverá ser apresentado Parecer, em função de sua urgência e relevância conforme matéria.
Art. 23. O conselheiro relator deverá apresentar Parecer entre 7 a 30 dias a contar do recebimento do expediente, podendo ser estindido por mais 7 dias de acordo com a complexidade da matéria.
Parágrafo Único: O conselheiro que não tiver condições de relatar o processo no prazo estabelecido pedirá, por despacho, ao presidente da Câmara, prorrogação desse prazo, justificando tal solicitação ou na impossibilidade de relatar matéria, também justificada, o processo poderá ser redistribuido, por decisão da Câmara.
Art. 24. Compete às Câmara:
I - apreciar os processos que lhe forem distribuidos pelo presidente da Câmara e sobre eles manifestarem-se, por Parecer emitido pelo conselheiro relator;
II - estudar e propor medidas inerentes à universalização e à melhoria do ensino do município.
Art. 25. As câmaras serão auxiliadas em seus trabalhos pela Secretaria Executiva e assessoradas pela direção da Divisão equivalente.
Câmara de Acompanhamento da Educação Infantil - CAEI
Conselheiros (as) Membros:
Gláucia Mendes da Silva- Presidente - EXECUTIVO;
Dalva Alves dos Santos - ASSEC;
Magda Regina Dias Farias - SINEPE/RO.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil - CAEI
Art. 42. Compete à Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil:
I - assessorar a Câmara pertinente quando solicitada, em matéria de ordem técnica, pedagógica e institucional referente à Educação Infantil;
II - realizar levantamento periódico das instituições que oferecem Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino, com vistas a sua regularização junto ao conselho;
III - analisar, instruir e emitir Laudo Técnico em processos de regularização de escolas e consultas relacionadas à Educação Infantil;
IV - analisar currículos, programas, regimentos escolares, projetos politíco-pedagógicos e outras ações desenvolvidas nas unidades de Ensino de Educação Infantil;
V - subsidiar os conselheiros em matérias de sua competência;
VI - propor temáticas para estudos da Câmara equivalente, mantendo-a atualizada;
VII - realizar visitas técnicas àsInstituições de Educação Infantil;
VIII - apresentar à diretoria do Departamento Técnico relatório trimestal das ações realizadas pela Divisãpo;
IX - propor e promover, formações e eventos relacionados à Educação Infantil;
X - analisar e emitir Laudo Técnico sobre os resultados dos processos de avaliação na Educação Infantil;
XI - analisar e emitir Laudo Técnico, obedecendo legislação específica, programas e expansão e melhoria da Educação Infantil;
XII - pretar assessoramento às unidades escolares do sistema municipal de ensino na área de sua competência;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Câmara de Acompanhamento do Ensino Fundamental - CAEF
Conselheiros (as) Membros:
Domingos do Rosário Izel P. do Espiríto Santo - Presidente - SINTERO;
Juliene Rezende Oliveira Vieira - SEMED;
Mirian Pereira da Silva - Conselhos Escolares Municipais;
Joel Lopes Lacerda - Diretores.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental - CAEF
Art. 43. Compete à Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental:
I - assessorar a Câmara pertimente em matéria de ordem técnica e legal referente ao Ensino Fundamental;
II - encaminhar indicativos da câmara pertimente;
III - realizar levantamento periódico das instituições que oferecem Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino, com vista a sua regularização junto ao conselho;
IV - analisar, instruir e emitir Laudo Técnico em processos de regularização de escolas e consultas relacionadas ao Ensino Fundamental;
V - analisar e emitir Laudo Técnico em currículos, programas, regimentos escolares, projetos políticos-pedagógicos e outras ações desenvolvidas nas Unidades de Ensino Fundamental;
VI - subsidiar os conselheiros em materias de sua competência;
VII - propor temáticas para estudos da Câmara equivalente, mantendo-a atualizada;
VIII - realizar visita técnicas às instituições de Ensino Fundamental;
IX - acompanhar o resultado das avaliações externas realizadas nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
X - apresentar à direção do Departamento Técnico relatório trimestral das ações realizadas pela Divisão;
XI - promover, em consonância com a presidência do Conselho e direção do Departamento Técnico, encontros, formações e eventos relacionados ao Ensino Fundamental;
XII - prestar assessoramento às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
XIII - executar outras atividade correlatas.
Câmara de Planejamento, Normatização e Avaliação - CPNA
Conselheiros (as) Membros:
Maria Inês Baptista da Silva Zanol - Presidente - Executivo;
Mara Genecy Centeno Nougueira - UNIR;
Enid Costa Castiel - Executivo;
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação - CPNA
Art. 44. Compete à Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação:
I - assessor a Câmara pertinente em matéria de ordem técnica e legal referente ao planejamento, normartização e a avaliação do ensino;
II - prestar assessoramento ao Sistema Municipal de Ensino na área de sua competência;
III - analisar, instruir e emitir Laudo Técnico a respeito dos processos, projetos e consultas submetidos a sua apreciação;
IV - promover, em consonância com a presidêcia do Conselho e direção do Departamento Técnico, encontros, formações e eventos relacionados à legislação de ensino;
V - realizar análise de dados educacionais;
VI - subsidiar os conselheiros em matéria de sua competência;
VII - propor temáticas para estudos da Câmara equivalente, mantendo-a atualizada;
VIII - apresentar à Direção do Departamento Técnico relatório trimestral das ações realizadas pela Divisão;
IX - emitir Laudo Técnico sobre:
a) assuntos que lhe forem submetidos pelo Consenho Pleno ou por solicitação da Câmara;
b) apurção de denúncias contra unidades escolares e mantenedoras do Sistema Municipal de Ensino.
X - propor avaliação do Sistema por indicadores, em conformidade com os preceitos legais;
XI - executar outras atividades correlatas.