CAPÍTULO III
Art. 7º - Dentre outras definidas em Regimento, são atribuições do CME, obedecida à repartição de competências entre o Município, o Estado e a União:
I - estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino;
II - aprovar o Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e feredal;
III - fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do Município;
IV - responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matéria pertinente às suas competências;
V - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
VI - adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
VII - manter intercâmbios com os Conselhos Estaduais e Nacional de Educação;
VIII - elaborar e aprovar, por votação favorável de dois terços, o seu Regimento Interno;
IX - eleger o Presidente, Vice Presidente e Presidente de Câmaras.
Art. 8º - O funcionamento do CME dar-se-á por meio de sessões plenárias para decisões de matérias de caráter geral, e de Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
Art. 9º - As decisões plenárias do CME, salvo exceção previstas nessa Lei, serão tomadas por Maioria simples dos seus membros.
Art. 10 - As reuniões plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos membros do CME, para o mandato de três anos, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 11 - As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consultas, examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizar as diligências determinadas pelo plenário.
Art. 12 - O CME publicará anualmente documento onde estejam registrados todos os pronunciamentos, pareceres e legislação geral, para a administração da educação municipal.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar reuniões extraordinárias do CME para discutir e apreciar matérias de interesse do Sistema Municipal de Ensino.